JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000807-79.2020.5.09.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0000807-79.2020.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. Infere-se que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há trabalhadores com vínculo empregatício que exerçam a mesma função que o reclamante e que recebam o adicional de risco pleiteado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000807-79.2020.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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