- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0010887-45.2022.5.18.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CIRCULAÇÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL ADICIONAL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CIRCULAÇÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL ADICIONAL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do art. 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CIRCULAÇÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL ADICIONAL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 2. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: " 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...). 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) ". Nesse cenário, a partir da nova redação da NR-16, quando o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, havendo a certificação do órgão competente, não se mostra devido o adicional de periculosidade. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que o Autor conduzia veículo com dois tanques de combustível originais, com certificação do órgão competente, que armazenavam quantidade superior a 200 litros de combustível. É incontroverso nos autos que o Autor foi admitido em 18/01/2010, para a função de motorista de ônibus, e que o contrato de trabalho permanece vigente. Considerando que os tanques de combustível eram originais de fábrica e possuíam certificação do órgão competente, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Contudo, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de adicional de periculosidade, no período anterior ao advento da Portaria SEPRT 1.357/2019, proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010887-45.2022.5.18.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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