- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010328-51.2015.5.03.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 688.267/CE. Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 688.267/CE . 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, ao fundamento de que, tratando-se a Reclamada de empresa pública, imperiosa a necessidade de motivação da rescisão contratual. 2. Em face da compreensão externada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 58998/PI, em regime de repercussão geral, este Tribunal Superior, afastando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST, passou a considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (art. 173 da Constituição Federal), concluindo, por conseguinte, pela invalidade da dispensa realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem lançar a motivação do ato . 3. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, apreciou o Tema 1.022 do ementário de repercussão geral e, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever o jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.". 4 . Todavia, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que essa compreensão " terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ", o que se deu em 04/03/2024. 5. Considerando a modulação dos efeitos e constatada a demissão imotivada do Reclamante ocorrida em 23/06/2014, reconhece-se inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa configurada ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010328-51.2015.5.03.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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