- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-42.2017.5.09.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. MONTANTE INFERIOR. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO. SÚMULAS 128, I, E 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso ordinário , efetuou o pagamento das custas em valor inferior ao devido, assim como, mesmo intimada, deixou de comprovar a complementação dos valores de forma tempestiva. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 128, I, e 245 desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso e de forma integral a cada novo recurso interposto até que seja atingido o valor da condenação. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da deserção aplicada ao recurso ordinário . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000541-42.2017.5.09.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.