JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011932-36.2016.5.03.0027

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011932-36.2016.5.03.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O TRT adotou a compreensão de que " é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180 " (Súmula 38, I, do TRT da 3ª Região). Ficou consignado no acórdão regional que " os cartões de ponto acusam a prática de horas extras habituais, trabalho em vários sábados (Id. 72fbcce), o que descaracteriza o acordo relativo ao turno de revezamento ". 2. Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral) , e à luz do entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma, no exercício de juízo de retratação, afasta-se o óbice da decisão agravada, a fim de prevenir a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. O TRT adotou a compreensão de que " é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180 " (Súmula 38, I, do TRT da 3ª Região). Ficou consignado no acórdão regional que " os cartões de ponto acusam a prática de horas extras habituais, trabalho em vários sábados (Id. 72fbcce), o que descaracteriza o acordo relativo ao turno de revezamento ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do processo TST-RR-10273-84.2019.5.03.0027, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011932-36.2016.5.03.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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