JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000126-75.2019.5.09.0659

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000126-75.2019.5.09.0659, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Processa-se o recurso de revista, para melhor exame da controvérsia. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei no 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram após a sua respectiva data de vigência, em 11.11.2017. Princípio do "tempus regit actum". 1.2. Destarte, a limitação temporal da condenação não representa ofensa a direito adquirido. 1.3. Nesse sentido, em 25.11.2024, o Pleno, no julgamento do Tema 23 da tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com os honorários advocatícios em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não suportará as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência, na forma da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000126-75.2019.5.09.0659. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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