- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011677-44.2017.5.03.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE ALGUMAS ATIVIDADES COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 1.2. No caso em apreço, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada superior a oito horas. Assim, no que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, observados os limites constitucionais, por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.3. Contudo, o Tribunal Regional decidiu ser válida a negociação coletiva que estabelece jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento, e excluiu da condenação o pagamento de todas as horas extras além da 6ª diária. Assim, merece provimento parcial o apelo do autor, para condenar a reclamada ao pagamento como extraordinárias das horas que excederem o avençado coletivamente, com adicional e reflexos, conforme postulado na inicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE ALGUMAS ATIVIDADES COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese, assinala a Corte de origem a existência de norma coletiva prevendo que "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou do fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". Contudo, há previsão em norma coletiva de isenção apenas do tempo do serviço de lanche ou café e para a realização de transações bancárias como período à disposição da empresa. Diante de tais premissas, a ré deve ser condenada ao pagamento, como extra, dos minutos residuais correspondentes ao tempo utilizado no deslocamento interno e na troca de uniforme, colocação/retirada/higienização de EPIs e outros atos preparatórios, com adicional e reflexos, conforme postulado na inicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011677-44.2017.5.03.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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