JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000872-45.2018.5.02.0435

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000872-45.2018.5.02.0435, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DE RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A regra geral relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela ocasião, contudo, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as "dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido por ente que usufrui das prerrogativas da Fazenda Pública, submetido a regime próprio de precatórios. Aplica-se-lhe, portanto, a disciplina específica trazida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), com incidência do IPCA-e como índice de correção monetária, de forma ininterrupta, por representar adequado critério de recomposição do poder de compra relativo ao montante devido pela Administração Pública, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). Por outro lado, no que tange aos critérios de aplicação dos juros de mora, declarada a constitucionalidade do dispositivo legal em tela, mantêm-se incólumes os parâmetros consolidados na OJ 7, I e II, do Tribunal Pleno desta Corte. Ressalva-se, contudo, o "período de graça", desde a inscrição da dívida em precatório até o decurso do prazo constitucional para seu pagamento (art. 100, § 5º, da CF), durante o qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF e tese firmada no julgamento da RE 1.169.289 (Tema 1037 de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITOS TRABALHISTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Eg. Regional não deferiu o pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, haja vista que o reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido. O art. 791-A, § 3º, da CLT, dispõe que serão arbitrados honorários sucumbenciais recíprocos quando há procedência parcial dos pedidos. Entretanto, não abarca em seu bojo as situações em que há sucumbência em parte mínima do pedido, ao passo que, diante da sua omissão, é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000872-45.2018.5.02.0435. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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