- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021746-68.2017.5.04.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte Superior expressa, reiteradamente, que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos, quando provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador. Precedentes . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional asseverou que a prova produzida nos autos, não deixa dúvidas que não havia fruição integral dos intervalos intrajornada e a jornada de trabalho dos substituídos era superior a 6h, ensejando o pagamento do intervalo como extra, nos termos do entendimento expresso na Súmula 437, I/TST. Logo, a situação fática descrita pelo Tribunal a quo desafia o óbice da Súmula 126/TST, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, relativas a incidência do art. art. 896, § 1º-A, CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional entendeu que presentes os requisitos para a concessão de honorários assistenciais nos termos da Lei 5.584/70 e da Súmula 219/TST, mantendo a sentença em que “ devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego " (Súmula 219, III/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021746-68.2017.5.04.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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