- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000705-71.2020.5.02.0204, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que restou mantida a gratuidade da justiça à reclamante, ficando assegurada a suspensão da exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELITRICISTA PREDIAL. ÁREA DE RISCO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. O Tribunal Regional, a luz das provas presentes nos autos, mais precisamente do laudo pericial, entendeu que o reclamante não se atinava em área de risco, consignando que “ a prova pericial revelou-se idônea e convincente. As demais provas dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, motivo pelo qual resta acolhida a conclusão ”. Assim, pretensão diversa da decidida pelo Tribunal de Origem, como o quer o reclamante, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COBRANÇA DE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no sentido de que a imposição de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, ainda que haja previsão na norma coletiva quanto à possibilidade de oposição ao desconto pelo empregado. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, não havendo se falar em transcendência da matéria. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000705-71.2020.5.02.0204. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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