JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-06.2016.5.12.0037

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-06.2016.5.12.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/ ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1.1. Nos recursos amparados em alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou tal requerimento, a fim de que se proceda nessa instância extraordinária a análise da imputada omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem à resposta do tribunal regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO DO RECLAMADO. O Tribunal Regional registrou que a pretensão do reclamante é o pagamento de diferenças salariais decorrentes de “ ato único do empregador, mediante o qual efetivamente alterou critérios de pagamento de parcela não prevista em lei, mas em normas regulamentares do Banco Réu ”. Desse modo, a discussão versa sobre " ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado ", sendo aplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES CONSTANTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BANCO DO BRASIL. No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis atrai a incidência da prescrição total à pretensão de diferenças. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração e do acórdão integrativo, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Esta Corte, na esteira da diretriz do art. 104 do CDC, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. CONTRADITA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. O art. 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Extrai-se do acórdão regional que " Na audiência em que foi ouvido o sr. Marcus Antonio Cordeiro Ribas (fls. 5066-5067), foi acolhida a contradita pelo Juízo sem qualquer protesto do réu, cujo procurador estava presente no ato ". Na hipótese, a primeira oportunidade para o reclamado se manifestare sobre a contradita da testemunha se deu em audiência, no exato momento em que o magistrado assim decidiu, o que, contudo, não ocorreu, pois não houve registro de protestos, razão pela qual operou-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CONTRADITA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. O fato de as testemunhas terem arrolado o reclamante como testemunha em ação ajuizada contra o mesmo empregador não configura, por si só, a troca de favores, que geraria a suspeição das testemunhas. A suspeição deve ser aferida em concreto, e não de forma abstrata, baseada somente no fato de estar a testemunha litigando contra o mesmo empregador. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 357 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento de contrato, e não de alteração do pactuado. Ficam prejudicados os demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001304-06.2016.5.12.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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