- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012257-15.2015.5.03.0134, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/lcn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEDIDO. Constatado que a petição inicial cumpre a exigência de apresentar os pedidos e que indicou a média dos horários consignados no controle de frequência do paradigma como parâmetro da condenação relativa às horas extras e ao adicional noturno, não se divisa qualquer violação ao art. 840, §1º, da CLT ou ao art. 319 do CPC. 2. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 221 DO TST. A agravante, em seu recurso de revista, não indicou qualquer preceito legal ou constitucional como violado, o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 3. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SOBRE O DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 935 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (DISTINGUISH). MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Consta no acórdão regional que a reclamada não comprovou a filiação do recorrido ao sindicato e que efetuou descontos a título de contribuição confederativa. No julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 do Ementário de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria , ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ”. No caso dos autos, não há registro no corpo do acórdão regional de que o desconto efetuado se deu a título de contribuição assistencial instituída por norma coletiva para todos os empregados da categoria. Tampouco há menção de que restou assegurado o direito de oposição. Assim, o caso dos autos não se encaixa na hipótese tratada pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acima descrito, sendo inviável revolver fatos e provas para se chegar ao entendimento de que o desconto efetuado se deu de forma válida e regular, consoante preceitua a Súmula nº126 do TST. Precedentes no mesmo sentido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 –, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Ressalta-se que o tema em análise foi objeto de julgamento na SDI-1, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em sessão do dia 30.11.2023, que acompanhou por unanimidade o voto deste Relator, no sentido explicitado. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Considerando que o recurso de revista principal interposto pela reclamada não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do recurso adesivo. Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012257-15.2015.5.03.0134. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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