- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0011551-18.2018.5.18.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO. CABIMENTO. EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST . 2. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Quanto à multa aplicada em razão do manejo de embargos de declaração reputados como protelatórios, a decisão recorrida consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Assim, inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011551-18.2018.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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