- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0100490-21.2020.5.01.0343, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 896, §2°, DA CLT. SÚMULA N° 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 896, §2°, da CLT e a Súmula n° 266 desta Corte Superior preveem que o recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, em liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro somente se viabiliza mediante demonstração inequívoca, direta e literal de norma da Constituição da República. 2. No caso dos autos, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que se limitou a indicar, em seu recurso de revista, pretensa violação a dispositivos infraconstitucionais. Agravo a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. 2. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte, de modo que é inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 823 da Tabela de Repercussão Geral fixou o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". (Tema n° 823, leading case : RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). Assim, estando a decisão em sintonia com o referido precedente, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100490-21.2020.5.01.0343. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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