- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000671-36.2019.5.06.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. ARTS. 66 E 71 DA CLT. APLICABILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao direito do petroleiro “ ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da Lei n.º 5.811/72 ” e ao “ intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica ”. Nesse contexto, após verificar a inobservância dessas pausas, considerou devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Logo, não há omissão quanto à aplicação do art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972 ao 3. Acolhe-se a alegação de erro material quanto ao uso do termo “intervalo intrajornada” ao invés de “ intervalo interjornada ” na fundamentação. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para retificar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000671-36.2019.5.06.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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