- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0000418-02.2019.5.05.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST). Agravo de que não se conhece . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pois transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido no início das razões recursais, de forma desvinculada dos tópicos impugnados, e, a seguir, ao abordar de forma específica o tema “honorários advocatícios sucumbenciais” não transcreveu nenhum trecho. Dessa forma, resulta efetivamente inviável o processamento do apelo, sendo inafastável a incidência do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a multa por litigância de má-fé ao reclamado, em razão da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. A mera oposição de embargos de declaração não enseja a condenação da parte em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o ordenamento jurídico já prevê sanção específica em caso de embargos de declaração protelatórios. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000418-02.2019.5.05.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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