- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0001320-82.2017.5.21.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. No caso concreto o Regional endossou a tese de que não há determinação legal no sentido de que o pagamento da remuneração das férias fora do prazo a que se refere o artigo 145 da CLT dá ensejo à condenação em dobro a que alude o artigo 137 do mesmo diploma. O mencionado artigo 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, em até 2 dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Nesse contexto, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. Inteligência da atual Súmula nº 450 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001320-82.2017.5.21.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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