- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000755-44.2016.5.02.0461, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que somente é cabível a reapreciação do valor fixado, em sede extraordinária de jurisdição, quanto estipulado na instância ordinária em patamar exorbitante ou irrisório. O Tribunal Regional ao fixar os valores das indenizações por danos morais, no importe de cinco salários nominais, relativa à doença ocupacional verificada, considerou as gravidades dos danos causados, a capacidade econômica da reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do contexto, apenas mediante a incursão nas peças dos autos seria possível verificar qual à extensão dos danos sofridos pelo reclamante e, assim, aferir se foram observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da fixação dos valores das indenizações. Esse procedimento, contudo, é vedado nos termos da Súmula 126, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu apenas de inadimplemento, mas de omissão na fiscalização das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, configurando culpa in vigilando . O reexame dessa questão fática é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126, do TST. O entendimento consolidado pela SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), reforça que é incumbência do ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato. Decisão em consonância com o item V, da Súmula 331, do TST. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. O Tribunal Regional, com base nas premissas fáticas do acórdão, concluiu que a prova pericial demonstrou de forma clara que o ambiente de trabalho interferiu no quadro clínico da autora, estabelecendo nexo de concausalidade entre a moléstia e o labor. Não cabe, de plano, excluir o nexo de responsabilidade sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000755-44.2016.5.02.0461. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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