- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-20.2020.5.14.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 268 do TST e com a OJ nº 359 da SDI-1 desta Corte, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da configuração de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional fixou o entendimento de que a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula nº 85, IV, do TST, declarando a inaplicabilidade dos ACTs que preveem a compensação de jornada. Conforme registrado na decisão recorrida, o Tribunal Regional assentou que a mesma cláusula do ACT que estipulava a compensação de jornada extraordinária nos dias de semana com folga aos sábados possibilitava a prestação de serviços nesses dias, com o acréscimo de percentual mais benéfico ao empregado, de 70% (setenta por cento) nos dias de semana e de 80% (oitenta por cento) aos sábados. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário ARE 1.121.633 para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada compensatória. Dessa forma, a Corte Regional, ao considerar inaplicável a norma coletiva que estabelecera o regime de compensação de jornada, diante da habitualidade das horas extras prestadas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000365-20.2020.5.14.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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