JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001643-88.2017.5.12.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001643-88.2017.5.12.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou, de forma clara, fundamentada e objetiva sobre a questão da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, não se vislumbrando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), em 25/11/2024, fixou a Tese 23, de observância obrigatória por esta Justiça Especializada, segundo a qual “A lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. ” O Tribunal Regional, ao consignar que o contrato do reclamante fora firmado antes da edição da Lei nº 13.467/2017, estando ainda em curso, e que a aplicação intertemporal do direito material previsto na referida Lei não atingiria aquelas situações já estabelecidas até o início da sua vigência, decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Corte, razão pela qual reputo incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Afasta-se, de plano, a alegada violação do art. 4º da CLT e o dissenso de teses indicado, ante os termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 459 do TST, concernentes ao conhecimento do recurso de revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo. De outro lado, no entendimento desta Corte, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado. No caso, essa premissa fática não restou consignada no acórdão regional, e a constatação de violação do art. XIII da CF encontra óbice na vedação a esta Corte, de promover o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o disposto no item V da Súmula n° 85 desta Corte Superior, " as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Na hipótese vertente, o Regional consignou a inexistência de disposição convencional a amparar o regime compensatório na modalidade de banco de horas, tendo-se por escorreita a decisão recorrida que concluiu pela aplicabilidade do disposto no item IV da Súmula n° 85 desta Corte, a fim de deferir o pagamento apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação, tendo em vista o labor habitual de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001643-88.2017.5.12.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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