- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0000272-83.2019.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA LITISCONSORTE. ATO COATOR NO QUAL SE DETERMINAVA A PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS PARA PAGAMENTO DE MULTA POR LIIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ARTIGOS 833, IV E § 2º, DO CPC/15. SEGURANÇA CONCEDIDA QUE SE MANTÉM. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. No caso concreto, julgados improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista o juízo da execução determinou a penhora sobre salários do então reclamante para pagamento de dívida de natureza não alimentar - multa por litigância de má-fé a que fora condenado. É o caso, portanto, de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, visto que se trata de bloqueio incidente sobre verba de natureza alimentar para adimplemento de parcela de natureza não alimentar. Fere o princípio da razoabilidade conceber que se ultrapasse o entendimento do homem médio em torno do que se compreende por salário e sua importância para o trabalhador para que se determine a penhora - ainda que parcial - em favor de uma empresa. O caso concreto ora em análise nem mesmo se amolda a qualquer das exceções à impenhorabilidade descritas na norma de regência. Sob esse enfoque, há que se manter a decisão que determinou a anulação da penhora sobre salários para pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que imposta em reclamação trabalhista, em razão da manifesta natureza não alimentar do débito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000272-83.2019.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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