- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0000933-29.2011.5.22.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que consignou ser incabível a interposição de recurso de revista contra acordão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218, bem como do caput do artigo 896 da CLT. 2. Conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do recurso de revista que ora se pretende destrancar, uma vez que interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, hipótese não contemplada no caput do artigo 896 da CLT, que prevê seu cabimento apenas contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 218. E, porque infundado e, consequentemente, implicando protelação, impõe-semulta, na forma da lei. Agravo a que se nega provimento, commulta . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000933-29.2011.5.22.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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