JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001120-04.2022.5.06.0103

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001120-04.2022.5.06.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado naSúmulanº 422, I. 2. Na hipótese , a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 3. No presenteagravo, todavia, a parte limita-se a alegar a existência de transcendência bem como de ofensa a dispositivo de lei, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravode instrumento de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001120-04.2022.5.06.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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