- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0002152-67.2016.5.20.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, defeitos de julgamento que não se caracterizaram na presente hipótese. 2. Acontradiçãode que trata o artigo 897-A da CLT, apto a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. 3. Efetivamente, a questão em torno da demissão por justa causa, foi devidamente analisada, não restando evidenciadas as omissões apontadas no apelo. 4. A oposição dos embargos de declaração demonstra o real intuito de novo julgamento da matéria, o que não é viável por meio deste recurso. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002152-67.2016.5.20.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.