JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010922-97.2016.5.15.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0010922-97.2016.5.15.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELO CONTRATADO. CULPA IN VIGILANDO . A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim como a indicação de erro de julgamento. No caso, não ficaram demonstradas a alegadas omissões e contradições na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010922-97.2016.5.15.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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