JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001141-08.2020.5.02.0082

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 1001141-08.2020.5.02.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DISPENSA DA ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA. O agravo interposto pela reclamada não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, pois desfundamentado, tendo em vista que o agravo de instrumento foi desprovido em face do óbice da Súmula nº 297 do TST, contra o qual a parte não impugna de forma específica. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001141-08.2020.5.02.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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