- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000052-50.2010.5.05.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. Diante de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a parte autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Ante o exposto, merece provimento o recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema "abrangência da condenação". (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000052-50.2010.5.05.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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