JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000820-61.2023.5.11.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0000820-61.2023.5.11.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual registrou que a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, visto que os trechos do acórdão regional transcritos em seu recurso de revista não apresentam todas as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, cuja discussão neste tópico se faz indispensável ao julgamento, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000820-61.2023.5.11.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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