- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010939-38.2018.5.15.0140, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). A questão não comporta debates, diante da tese fixada Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501. No julgamento a referida ação foi reconhecida a inconstitucionalidade do verbete sumular, e, por conseguinte, a invalidação de todas as "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. LEI N.º 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, dos parâmetros de fracionamento de jornada do professor de educação básica pública, inseridos no art. 2.º da Lei n.º 11.738/2008. A celeuma na interpretação da norma resultou na afetação da matéria ao Pleno do TST, que, em sessão realizada no dia 16/9/2019, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica, especificamente quanto ao ponto: "A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada". In casu, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional, verifica-se que, conquanto tenha sido respeitado o limite semanal, a proporção da carga horária do professor não foi observada pelo município. Ocorre que o Juízo a quo deferiu à reclamante o pagamento de horas extras acrescidas do adicional legal e reflexos. Ou seja, adotou entendimento contrário à tese fixada no Pleno do TST. Assim, torna-se imperiosa a modificação do decisum para, com isso, limitar a condenação ao pagamento do adicional de 50%. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010939-38.2018.5.15.0140. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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