- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011124-61.2016.5.15.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Tendo sido a Reclamação Trabalhista interposta antes da Lei n.º 13.467/2017, a questão pertinente à assistência judiciária gratuita persiste regulada pelas normas vigentes à época do seu ajuizamento. Assim, conclui-se que a decisão regional se amolda ao item I da Súmula n.º 463 do TST, no sentido de que, em relação à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO O art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabeleceu que as regras atinentes à condenação em honorários advocatícios, na forma prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, somente seriam aplicáveis aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. A disposição inserta no aludido dispositivo foi reafirmada pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, item 7). Assim, tendo sido a presente Reclamação Trabalhista ajuizada em 18/7/2016, não há falar-se em aplicação do art. 791-A, § 3.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011124-61.2016.5.15.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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