- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-46.2019.5.18.0104, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE. SÚMULA N.º 366 DO TST. CONDENAÇÃO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. Da exegese dos arts. 4.º e 58, § 1.º, da CLT, bem como da redação conferida à Súmula n.º 366 do TST, pode-se concluir que o deferimento, como jornada extraordinária, dos minutos que antecedem e que sucedem à jornada de trabalho, depende única e exclusivamente do dado objetivo relativo ao excesso de jornada superior a dez minutos diários. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que " até 26/09/2015 é incontroverso que não existia transporte público e que a reclamante ia para o trabalho em condução fornecida pela empresa e que ficava aguardando pela condução ao final da jornada por trinta minutos ", o deferimento do referido período como tempo à disposição do empregador encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte . PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. NORMA REGULAMENTADORA N.º 36 DO MTE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que a reclamada " não logrou provar a concessão das pausas, a despeito de ter afirmado, em contestação, e repisado em sede recursal que concedia 02 pausas de 13 minutos e 01 pausa de 14 minutos, totalizando 40 minutos diários. A partir de janeiro de 2014, a reclamada passou a oferecer pausas diárias de 60 minutos, sendo 03 pausas de 20 minutos, a cada 01h40 de trabalho ", qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. Tendo a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, expressamente consignado que restou comprovado que, além de haver a exposição a ruído acima do limite legal e o contato com agentes biológicos, os equipamentos de proteção fornecidos não eram regularmente concedidos ou não eram capazes de elidir o agente insalubre, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Pontue-se, por relevante, que a Suprema Corte julgou o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE-658.312/SC), oportunidade em que fixada tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Diante da regra inserta no art. 896, § 8.º, da CLT, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição do paradigma, sendo necessário que a parte recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, instituiu o regime de banco de horas em atividade insalubre independentemente de autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Discute-se nos autos o alcance das disposições contidas no art. 85, § 11, do CPC. Esta Corte Superior fixou entendimento de que, a despeito do disposto na mencionada norma legal, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os parâmetros traçados pelo art. 791-A, § 2.º, da CLT, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Registre-se, por fim, que esta Corte Superior entende que a revisitação dos parâmetros utilizados pela instância a quo na definição do quantum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual só poderá ocorrer nos casos de patente desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso em análise. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "D", DA CLT. Diante da possível violação do art483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "D", DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, dentre as quais o não pagamento do adicional de insalubridade, permite a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011132-46.2019.5.18.0104. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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