JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000607-66.2019.5.02.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000607-66.2019.5.02.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PDV. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2016. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício, com concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERÍODO POSTERIOR A DEZEMBRO DE 2016. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000607-66.2019.5.02.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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