- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Interno 1000516-06.2016.5.02.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte recorrente, em suas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Isso porque a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento 2ª reclamada, mantendo, por seus próprios fundamentos, o despacho de admissibilidade regional que entendeu que o debate relativo à existência ou não de benefício de ordem na execução do responsável subsidiário possui contornos infraconstitucionais, a impossibilitar " a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista "; ao passo que o recurso de Agravo se limita a apontar a contrariedade à Súmula 331 do TST e a consignar que não há culpa in vigilando no caso concreto, em razão da prestação de serviço a diversos tomadores e da inexistência de relação de terceirização de serviços. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000516-06.2016.5.02.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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