JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000734-75.2016.5.17.0006

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

TST – Agravo 0000734-75.2016.5.17.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. 1. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E COM AS DECISÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PROFERIDAS PELO STF NAS ADC´s 58 E 59, NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . DESPROVIMENTO. 3. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, diante da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1191 e . A decisão agravada adequa-se ao Tema 1191 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal adotou fundamentação per relationem das razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, e fixou a tese de que “ é inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”. Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial : ”6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .” No caso , a decisão agravada está em conformidade com a aludida tese de Repercussão Geral fixada . Por fim, no tocante à “multa por recurso protelatório” , conforme Tema 401 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000734-75.2016.5.17.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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