- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000938-49.2023.5.22.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Isso se deve ao fato de que essas ações não se enquadram na relação de trabalho mencionada no art. 114, I, da Constituição. Com base nessa decisão, o Plenário daquela Suprema Corte entendeu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011). Há julgados deste Tribunal Superior no mesmo sentido. Assim, demonstrada a controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, a causa deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000938-49.2023.5.22.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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