JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001060-61.2018.5.02.0492

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 1001060-61.2018.5.02.0492, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 10/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANTO AO ÔNUS DA PROVA DAS HORAS EXTRAS. TEMA 356 DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário ("alegação de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal quanto ao ônus da prova das horas extras"), envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. No que diz respeito ao tópico "adicional de periculosidade", a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema 356 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que: " A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária "Adicional de Periculosidade" pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001060-61.2018.5.02.0492. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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