- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo 1001142-53.2019.5.02.0041, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 10/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 660 DO STF. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Quanto ao tópico "gratificação variável por frequência- natureza jurídica- ônus da prova", em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Em relação ao tópico "horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada. pré-assinalação. ônus da prova", conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (alegação de que houve má aplicação do regramento do ônus da prova) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001142-53.2019.5.02.0041. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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