- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo 0000907-28.2012.5.01.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I, E Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a autora, no exercício das funções de Gerente de Relacionamento III e IV, não detinha poder decisório ou fidúcia especial que possibilitasse o seu enquadramento na exceção prevista § 2º do art. 224 da CLT. 2. Registrou: “(...) Note-se que o cargo de confiança bancária, de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, não exige que seu ocupante detenha poderes especiais de gestão e representação. Para sua configuração, basta que se atribua ao empregado fidúcia e responsabilidade maiores que aquelas destinadas ao bancário em geral. Assim, o fato de o empregado não possuir poderes para admitir, demitir ou aplicar sanções a seus subordinados não afasta, por si só, a excludente do §2º do art. 224 da CLT. ” 3. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que fixou em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes de assédio moral. Concluiu que “(...) o valor da reparação deve considerar o tempo de trabalho para a reclamada, a gravidade da lesão e suas sequelas e o caráter didático da medida, razão pela qual reputo adequado o valor fixado em sentença à indenização por assédio moral, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”. 3. Portanto, não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a autora desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. Assinalou que “(...) a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar que a paradigma não exercia as mesmas funções que a reclamante. Os elementos de convicção existentes nos autos não permitem dúvida quanto ao trabalho para a mesma empregadora, na mesma localidade e com identidade de funções, sem que se tenha configurado o óbice temporal.” 2. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula nº 6 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000907-28.2012.5.01.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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