JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010448-73.2021.5.03.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010448-73.2021.5.03.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. A controvérsia cinge-se a definir se as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 incidem nos contratos de trabalhos firmados antes da sua vigência. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ tendo sido o trabalhador admitido antes da vigência da Lei 13.467/17, não se aplicariam as inovações referentes ao direito material. Isto porque, ainda que o contrato de trabalho seja de trato sucessivo e contemple normas cogentes pertinentes ao campo da autonomia pública, houve recíproca manifestação das partes, no ato da sua celebração, sob a forma de adesão voluntária às normas cogentes vigentes à época, que a ele se incrustaram. O ato de celebração do contrato é ato jurídico perfeito e acabado ”. 4. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 5. Logo, a Lei n.º 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010448-73.2021.5.03.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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