- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000540-37.2022.5.12.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade civil da empregadora. 3. A parte agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido. Ressalta-se que o destaque de quase todo o texto do acórdão, com sublinhados, negritos e marca texto não se presta ao cumprimento do requisito legal, precisamente por impedir a identificação do trecho exato que está sendo impugnado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo segundo réu. 2. Cinge-se a insurgência à gratuidade de justiça. 3. Conforme Súmula nº 463, I, do TST, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Trata-se de presunção relativa de veracidade, podendo ser impugnada por prova em contrário. 4. No caso, a mera apresentação de contracheque do trabalhador, com salário base equivalente a R$ 3.786,16, não é capaz de afastar a presunção da referida declaração. Isso porque a hipossuficiência econômica diz respeito à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. Conforme ATO SEGJUD.GP nº 366/2024 do TST, os valores vigentes para os recursos ordinário e de revista são, respectivamente, R$ 13.133,46 e R$ 26.266,92, sem contar outras despesas processuais, valores que estão muito acima dos rendimentos do autor, que presumidamente também arca com despesas próprias de subsistência. 6. Assim, deve ser reconhecido o benefício da gratuidade de justiça, em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000540-37.2022.5.12.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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