JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000955-68.2022.5.14.0091

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000955-68.2022.5.14.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1. A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. 3. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação, ao fundamento de que “ A partir do momento em que a parcela for paga habitual e reiteradamente ao empregado, no decorrer do pacto laboral, com natureza salarial, a posterior adesão, pelo empregador, ao PAT, ou ainda, transmudação da natureza de referida parcela por via de negociação coletiva, somente alcançará os contratos celebrados a partir de então, mantendo a natureza salarial para os contratos antigos (OJ 413, SBDI-1/TST). E, é com base nesse entendimento que foi reconhecida a natureza salarial da parcela, porquanto inexistir nos acordos coletivos da categoria indicativos acerca da natureza indenizatória. A natureza salarial é a regra, inclusive com previsão expressa na lei. A exceção é que deve vir elencada na norma coletiva, o que não ocorre no caso sub judice. Desse modo, não há como acolher a pretensão do Bradesco quanto a não ser devida a integração do auxílio com os reflexos.” g.n. Ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamado, consignou que “[...] Como se vê, a CCT referente ao período de contratação do empregado falecido (id 6e0119d), foi devidamente analisada, constatando que não há previsão expressa quanto a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não se pode aplicar o tema 1.046 do STF, uma vez que este é bem claro ao expressar que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas". Nesse sentido, tendo em vista que não há previsão expressa quanto a natureza indenizatória do auxílio-alimentação nas convenções coletivas de trabalho, não há que se falar em pacto entre as partes, e consequentemente não há como aplicar o tema 1.046 no presente caso.” g.n. 4. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000955-68.2022.5.14.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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