- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001266-91.2016.5.05.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. E DA ATENTO BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, já havia firmado o entendimento de que a abertura de contas, oferta de empréstimos pessoais e cartões de crédito, com o recebimento e encaminhamento da documentação respectiva, não se confundia com a atividade-fim bancária, aproximando-se mais à dos correspondentes bancários do que à dos bancários propriamente ditos. Nessa ocasião, entendeu-se que não havia falar em ilicitude da terceirização, por não se tratar de atividade-fim do tomador. 2. Indo além, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324 e o Recurso Extraordinário – RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Dessa forma, caiu definitivamente por terra a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, não sendo devida a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional do tomador dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001266-91.2016.5.05.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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