JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000120-92.2022.5.02.0254

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000120-92.2022.5.02.0254, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1 – Caso em que a sentença havia deferido indenização suplementar dos juros de mora, tendo a reclamada recorrido no item, pugnando pela aplicação da tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. O Tribunal Regional então deu provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização suplementar, uma vez que, consoante entendimento do STF, a aplicação de taxa de juros em conjunto com a taxa SELIC configura anatocismo. 2 - O fato de a parte não ter trazido fundamentação específica quanto à indenização suplementar em seu recurso ordinário não viola a coisa julgada, tampouco configura julgamento além do pedido, uma vez que, ao pretender a aplicação da tese do STF em relação aos índices de atualização dos débitos trabalhistas a parte recorreu de todo o capítulo, não havendo trânsito em julgado da matéria. 3 - Ademais, a aplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade não enseja lesão patrimonial passível de reparação por meio de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de implicar, por via oblíqua, a adoção de entendimento diverso ao adotado pela Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000120-92.2022.5.02.0254. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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