- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020234-14.2021.5.04.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 64.772/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a Decisão do STF, na reclamação constitucional 64.772/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Segunda Turma e determinou que outro seja proferido, o recurso de revista do ente público, deve ser admitido por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 64.772/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Esta 2.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, no primeiro acórdão, ao entendimento de que o Tribunal Regional, ao decidir que o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização cabe à administração pública, em razão do princípio da aptidão para a prova e da necessidade de documentação dos atos administrativos, decidiu em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 22/5/2020, e dos demais órgãos colegiados do TST. 2 - Todavia, foi proferida decisão na reclamação constitucional Rcl 64772/RS, pelo Ministro Nunes Marques, do STF, ao fundamento de que, na decisão desta Segunda Turma, não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados. Tampouco foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, mas, ao contrário, o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada. 3 - Considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que deve ser afastada a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020234-14.2021.5.04.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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