- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000479-29.2021.5.02.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nas Súmulas nos 333 e 337, I, “a”, do TST e no art. 896, “c” e § 7º, da CLT, quanto à divergência jurisprudencial, e na inexistência das violações à legislação e contrariedade às súmulas suscitadas, bem como por estar a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. No entanto, na minuta do agravo de instrumento, as alegações do agravante estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois o agravante se insurge apenas contra a incidência da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, da CLT, óbices que sequer foram aplicados na decisão denegatória, e tece considerações sobre artigos reputados violados. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DO TERMO ADITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, considerando que não foram observados os requisitos previstos nos artigos 612 e 615 da CLT. A decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que estabelece ser imprescindível, para a validade do termo aditivo, a prévia deliberação em assembleia geral regularmente convocada para esse fim. Precedentes. 3. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está fundamentado de maneira adequada, nos termos do artigo 896 da CLT, visto que o recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000479-29.2021.5.02.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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