JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001325-45.2017.5.02.0089

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001325-45.2017.5.02.0089, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS . TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando delimitado pelo eg. Tribunal Regional que o sindicato representante da categoria profissional dos operadores de telemarketing, como é o caso da reclamante, é o SINTRATEL, que tem base territorial de representação na cidade de São Paulo, e que a reclamada, sendo notoriamente uma empresa de telemarketing do país, foi regularmente representada pelo SINTELMARK nos instrumentos normativos firmados com o SINTRATEL, apresentados com a inicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001325-45.2017.5.02.0089. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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