- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 0001123-83.2012.5.01.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Registro que há ampla jurisprudência nesta Corte no sentido de que a discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. De todo modo, convém registrar que me filio à tese adotada pela Corte local, no sentido da aplicabilidade, como regra geral, da ”Teoria Menor” para fins de desconsideração da personalidade jurídica, na linha do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é possível o direcionamento da execução em face dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para a satisfação da execução, não se exigindo a comprovação de abuso ou desvio de finalidade, fundamento da “Teoria Maior”, prevista no art. 50 do Código Civil. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Assim, por qualquer ângulo que se exame a matéria, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001123-83.2012.5.01.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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