- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 0010158-49.2021.5.03.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural, o que se verifica nos autos (pág.27). Ademais, ainda que a decisão regional tenha consignado que o Agravado percebia valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o Agravante não comprova o afastamento da condição de hipossuficiência declarada. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". No caso autos, há declaração de hipossuficiência consignada pela parte autora na petição inicial (pág. 54). Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder à reclamante o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010158-49.2021.5.03.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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