- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 1000887-61.2021.5.02.0062, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei) ". Na hipótese dos autos , o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Extrai-se do acórdão regional que " as partes não cuidaram de cumprir as determinações judiciais, estabelecidas como condições de homologação da avença" e que "não houve a juntada integral do extrato da conta vinculada do obreiro"; "as partes também não cuidaram de apresentar detalhamento dos cálculos que levaram ao pagamento de R$ 12.400,00, a título de indenização referente ao intervalo intrajornada"; "não foi verificada a identidade entre os valores pagos ao autor e aquele apontado como sendo o valor da causa ". Sendo assim, o TRT concluiu que " claramente se vê que não houve concessões mútuas na avença realizada - que é a essência da transação -, mas simples quitação ampla e geral em prol do empregador " e que " o dever de boa-fé objetiva não foi observado pelas partes, notadamente porque somente a ré se beneficia da eficácia liberatória geral pactuada" . Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la ou proceder a homologação parcial. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000887-61.2021.5.02.0062. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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