JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020446-13.2019.5.04.0231

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 0020446-13.2019.5.04.0231, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Constando o quadro fático no sentido de que se trata de vantagem não contemplada nos acordos coletivos e que não existe demonstração de contrapartida específica nesses instrumentos, ratifica-se a conclusão de que " o caso não é de conflito aparente de normas coletivas a justificar a discussão sobre qual delas deve prevalecer ". Incólume, portanto, o artigo 620 da CLT. Ademais, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista, bem como a Súmula 80 do TST, são inespecíficos, eis que não tratam da hipótese em que o direito vindicado só é tratado em CCT, não sendo o caso de conflito aparente de normas coletivas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo interno não provido . HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MTE - IMPOSSIBILIDADE - NORMA COLETIVA - INVALIDADE . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê jornada o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Assim, a decisão agravada, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020446-13.2019.5.04.0231. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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